Publicada resolução que aprova a metodologia de aferição da condicionalidade III do VAAR Fundeb para vigência em 2023

Resolução é da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, composta por representantes do MEC, Inep, FNDE, Undime e Consed

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 5, de 11 de novembro de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que aprova a metodologia de aferição da condicionalidade III da Complementação VAAR, às redes públicas de educação básica, para vigência no ano de 2023, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A Condicionalidade III da Lei 14.113/2020 dispõe sobre “a redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades”.

A proposta foi elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), por meio de estudos técnicos, conforme previa a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022. O estudo aprovado pela Comissão Intergovernamental trata da redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb).

Para 2023, não serão utilizados os dados da edição do Saeb de 2021 em razão dos impactos da pandemia de covid-19 nos resultados educacionais. Por este motivo serão utilizados o Indicador de Nível Socioeconômico (INSE), os dados de cor/raça coletados nos questionários contextuais e o desempenho dos alunos nas edições de 2017 e 2019 do Saeb. Assim, serão consideradas habilitadas na condicionalidade as redes que concomitantemente reduzirem as desigualdades de INSE e raça/cor.

De acordo com o texto da Resolução, serão necessários cinco requisitos: I – a existência de população válida para a aplicação do Saeb 20217/2019; II – a existência de alunos em quantitativo suficiente para o cálculo das médias de INSE e raça/cor com boa precisão; III – a verificação de diferença estatisticamente significativa de nível socioeconômico entre os grupos de quartis de INSE; IV – a existência de alunos na rede identificados nas duas categorias de raça/cor; e V – a existência de desigualdade entre os grupos em pelo menos um ano de aplicação do Saeb.

As diferenças educacionais socioeconômicas e raciais serão aferidas, respectivamente, por meio do Índice Socioeconômico de Diferença de Desempenho (IDESocial) e do Índice Racial de Diferença de Desempenho (IDERaca), calculados a partir dos dados das edições do Saeb. Em caso de resultados superiores a 0 (zero) nos dois índices mencionados, implicarão na ocorrência de redução de desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais.

A mensuração da desigualdade educacional advinda da desigualdade socioeconômica considerará a razão entre a média de desempenho dos estudantes da rede de ensino que estão no 1º quartil do INSE (25% dos estudantes com INSE mais baixo) em relação àqueles que estão no 4º quartil de INSE (25% dos estudantes com INSE mais alto).

Na impossibilidade de aferição de uma das medidas de INSE ou raça/cor, a rede será avaliada apenas pela medida disponível. No caso das redes que tiverem informações disponíveis para a aferição do cumprimento da condicionalidade, estas serão consideradas para fins de verificação se houve ou não redução do índice da desigualdade educacional.

Para o vice-presidente da Undime, Alessio Costa Lima, Dirigente Municipal de Educação de Ibaretama/CE, essa condicionalidade tem relevância entre as demais, por afetar diretamente a evolução do processo ensino-aprendizagem. “A condicionalidade III permite verificar, de fato, a intervenção e a melhoria dos sistemas educacionais, mediante a redução das igualdades educacionais promovendo uma educação com mais equidade na medida em que reduz as desigualdades, sejam socioeconômicas, sejam raciais”, comenta. 

No caso da aferição da desigualdade educacional advinda da desigualdade racial, será considerada a razão entre a média de desempenho dos estudantes da rede de ensino identificados na Categoria 2 (Preta, Parda e Indígena) em relação àqueles categorizados na Categoria 1 (Branca e Amarela). A medida de desempenho a ser utilizada para aferição da desigualdade será a proficiência média obtida nos testes cognitivos de Língua Portuguesa e Matemática para o 5º e o 9º anos do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Médio de cada rede de ensino.

Acesse a resolução: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5-de-11-de-novembro-de-2022-443391262

Fonte: Undime

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