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Portaria nº 457 permite regularização financeira em até 60 parcelas
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) implementou uma medida inovadora para auxiliar gestores educacionais a resolverem suas pendências financeiras junto à autarquia. Desde a publicação da Portaria nº 457, em 17 de agosto de 2022, atualizada recentemente pela Portaria nº 980, de 8 de novembro de 2024, os gestores têm a possibilidade de parcelar dívidas decorrentes de programas e projetos do FNDE, proporcionando uma ferramenta transparente e acessível para a regularização de débitos, o que facilita a gestão financeira das entidades envolvidas.
A adesão ao programa de parcelamento tem sido significativa. Até novembro de 2024, o FNDE recebeu pedidos que totalizam R$ 40,4 milhões em dívidas, sendo que R$ 9,7 milhões já foram efetivamente recuperados. A iniciativa vale para a quitação de débitos oriundos de convênios, termos de compromisso e repasses automáticos, como os do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Entre os principais benefícios oferecidos aos participantes do programa estão a facilidade de pagamento, que pode ser estendida até 60 vezes, a regularização da situação de inadimplência, evitando bloqueios de recursos, e a prevenção de processos de Tomada de Contas Especial e possíveis multas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Requisitos – A abrangência do parcelamento é ampla, permitindo a inclusão de débitos de diversos programas e anos, simplificando o processo para os devedores. No entanto, é importante destacar que existem requisitos a serem cumpridos. Veja alguns exemplos:
– Preencher e encaminhar ao Protocolo do FNDE o Pedido de Parcelamento (Anexo I), Termo de Confissão de Dívidas (Anexo II) e Termo de Parcelamento (Anexo III). Os anexos podem ser encontrados junto à própria Portaria 457/2022.
– Realizar atualização da dívida (débitos) no site do TCU. Acesse aqui.
– Emitir e encaminhar ao FNDE comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela.
Além disso, outras situações devem ser observadas, como não ter havido a autuação de TCE relativa ao débito no TCU, e não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo FNDE.
O parcelamento de débitos não tributários no âmbito do FNDE representa um avanço significativo e uma solução estruturada e transparente para a regularização financeira dos entes envolvidos. Gestores interessados podem acessar a íntegra da portaria para obter mais informações sobre os requisitos e procedimentos estabelecidos. Clique aqui.
Fonte: FNDE